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	<title>Arquivos café | Lomyne&#039;s in tha house</title>
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	<description>Já não sou mais tão jovem para ter tantas certezas</description>
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		<title>Manifesto do Café</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lomyne]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Jul 2015 12:25:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[comportamento]]></category>
		<category><![CDATA[cultura]]></category>
		<category><![CDATA[política]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Eu, pessoa descontrolada por trás deste blog proponho uma manifestação de proporções épicas em nome de um item absolutamente necessário à convivência matinal: o café. CAPÍTULO I &#8211; CONSIDERAÇÕES INICIAIS Artigo 1°&#160;&#8211; Considerando que eu, portadora de um CPF e um RG que não vou escrever aqui &#8211; doravante denominada VICIADA EM CAFEÍNA &#8211; e [&#8230;]</p>
<p>Publicado originalmente em <a href="https://lomyne.com">Lomyne&#039;s in tha house</a>.</p>
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<p>Eu, pessoa descontrolada por trás deste blog proponho uma manifestação de proporções épicas em nome de um item absolutamente necessário à convivência matinal: o café.<span id="more-481"></span></p>



<p><strong>CAPÍTULO I &#8211; CONSIDERAÇÕES INICIAIS</strong></p>



<p>Artigo 1°&nbsp;&#8211; Considerando que eu, portadora de um CPF e um RG que não vou escrever aqui &#8211; doravante denominada VICIADA EM CAFEÍNA &#8211; e o Governo Federal da República Federativa do Brasil &#8211; doravante denominado AQUELES SUJEITINHOS, não possuem relação estreita e VICIADA EM CAFEÍNA será solenemente ignorada por AQUELES SUJEITINHOS, aquela manifesta sua proposta unilateral como segue. Para fins deste manifesto, demais cidadãos interessados serão aqui referenciados como VICIADOS EM CAFEÍNA.</p>



<p><strong>CAPÍTULO II &#8211; DO OBJETO</strong></p>



<p>Artigo 2° &#8211; O subsídio agrícola do café deve, a partir da presente data, ser aplicado no setor terciário da economia, atingindo o consumidor final diretamente.</p>



<p>parágrafo único &#8211; Fica desde já estabelecido que o cidadão tem direito a um café espresso gratuito por dia, correspondente a 100ml. A indisponibilidade do item em ponto comercial implicará, imediatamente, na substituição do mesmo por café comum, atendendo a duas condições: café forte e com o dobro de volume, equivalente a 200ml.</p>



<p><strong>CAPÍTULO III &#8211; DA APLICAÇÃO</strong></p>



<p>Artigo 3° &#8211; Fica estabelecida a aplicação do presente manifesto nos seguintes termos: AQUELES SUJEITINHOS deverão distribuir cartões eletrônicos de recarga mensal gratuita, através da rede comercial responsável pela venda do café.</p>



<p>§ 1 &#8211; Cidadãos que não se utilizarem de sua cota poderão repassar as mesmas, tendo por obrigação, no entanto, não apresentar menores indícios de mal-humor matinal.</p>



<p>§ 2 &#8211; VICIADOS EM CAFEÍNA ficam terminantemente proibidos de apresentar características irritadiças e mal-humor no horário da manhã, com exceção dos casos em que não seja possível encontrar café para vender.</p>



<p><strong>CAPÍTULO IV &#8211; DAS PENAS</strong></p>



<p>Artigo 4° &#8211; VICIADOS EM CAFEÍNA podem declarar déficit de cafeína no sangue como atenuante em processos judiciais, exceto em casos de crimes hediondos.</p>



<p>Sem mais, subscrevo.</p>



<p><em>Em tempo: este texto não tem qualquer valor legal e aquele que considerar que isso de fato pode ser utilizado judicialmente será doravante classificado como burro na minha opinião.</em></p>
<p>Publicado originalmente em <a href="https://lomyne.com">Lomyne&#039;s in tha house</a>.</p>
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